Estatuto
União Latino-americana de Entidades de Psicologia
Baixar:
ESTATUTO DA UNIÃO LATINO-AMERICANA DE ENTIDADES DE PSICOLOGIA – ULAPSI
CAPÍTULO I- DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE SOCIAL
Art. 1º. Sob a denominação de UNIÃO LATINO-AMERICANA DE ENTIDADES DE PSICOLOGIA, doravante designada simplesmente “ULAPSI” fica constituída uma associação civil, sem fins econômicos, por tempo indeterminado e com autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º. A ULAPSI tem sede à Rua Teodoro Sampaio, 352, cj. 116, Jardim América – CEP 05406–000, no Município de São Paulo ‒ SP, onde faz o seu foro.
Art. 3º. A ULAPSI tem por finalidade congregar entidades associativas da área de Psicologia legalmente constituídas e sediadas em países da América Latina e que não tenham fins econômicos, visando a promoção de ações de integração de suas atividades científicas, acadêmicas e profissionais que objetivem:
I – o desenvolvimento de elementos de referência para a Psicologia que a tornem comprometida, como ciência e profissão, com a melhoria da qualidade de vida e bem-estar da pessoa humana;
II – o desenvolvimento e sistematização de experiências em diferentes âmbitos da Psicologia que concernem à identidade e à cultura latino-americanas;
III – a criação de meios próprios para o intercâmbio e difusão das práticas e produção de conhecimento que expressem o compromisso social da Psicologia;
IV – a difusão da produção científica e das práticas profissionais em Psicologia na América Latina; e
V – a proposição de diretrizes para a formação em Psicologia na América Latina.
Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos, a ULAPSI buscará:
I – realizar intercâmbio de informações entre as entidades associadas e também com entidades nacionais e internacionais congêneres;
II – captar recursos financeiros para custear projetos ou programas relacionados às suas finalidades;
III – firmar convênios ou contratos, com órgãos ou entidades, públicos ou privados;
IV – gerir e promover a Biblioteca Virtual em Saúde – Psicologia Ulapsi (BVS-PSI ULAPSI);
V – editar anualmente a revista da ULAPSI (Revista Psicolatina);
VI – organizar e realizar congresso bienal e outros eventos atinentes às suas finalidades, reunindo as entidades associadas e de objetivos similares; e
VII − representar os interesses coletivos das entidades associadas, inclusive judicialmente.
Art. 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a ULAPSI respeitará a autonomia das entidades associadas e a diversidade histórica, étnica, social e cultural da América Latina, assegurando-lhes tratamento isonômico, inclusive por meio da utilização dos idiomas espanhol e português.
CAPÍTULO II- DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. A ULAPSI é composta por entidades associativas da área de Psicologia legalmente constituídas e sediadas em países da América Latina e que não tenham fins econômicos, cujos respectivos atos de associação tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único – Para fins de associação à ULAPSI, são consideradas aptas a requerer ingresso e a permanecer associadas as entidades sem fins lucrativos constituídas e sediadas em países da América Latina que observem ao menos uma das seguintes especificações:
I – entidades que se encarreguem do desenvolvimento ou do exercício profissional da Psicologia e sejam compostas exclusivamente por psicólogos graduados em curso de nível superior ou equivalente;
II – organizações profissionais ou associações dedicadas à pesquisa, assim como aquelas vinculadas a atividades específicas da Psicologia e que tenham como objeto único e exclusivo a Psicologia e que sejam compostas majoritariamente por psicólogos graduados em curso superior ou equivalente;
III – associações de institutos de Psicologia, assim como associações oficialmente constituídas de docentes e pesquisadores de institutos de Psicologia; e
IV – associações estudantis de estabelecimentos de ensino de Psicologia, oficialmente constituídas e dotadas de personalidade jurídica.
Art. 7º. A solicitação de ingresso na ULAPSI deve ser apresentada pela entidade postulante ao Conselho Deliberativo e estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – estatuto;
II – documentação comprobatória do atendimento a, ao menos, uma das especificações indicadas no artigo anterior; e
III – declaração assinada pelo representante legal da entidade postulante de anuência com as obrigações contidas no presente Estatuto e com os termos da Declaração de Puebla, que se encontra anexa ao presente Estatuto e dele é parte integrante.
§ 1º. No momento da apresentação de sua solicitação de ingresso, a entidade postulante deve designar uma pessoa para representá-la em todos os atos relacionados à ULAPSI, bem como o respectivo suplente, sendo que ambos devem ser integrantes do quadro de associados da entidade postulante e, salvo no que se refere às associações estudantis, Psicólogos graduados em curso de nível superior ou equivalente.
§ 2º. A qualquer tempo pode haver a substituição das pessoas indicadas, devendo a entidade postulante ou associada proceder à comunicação da substituição ao Conselho Deliberativo, a fim de que produza efeitos.
§ 3°. Caso o representante ou seu suplente deixem de integrar, por qualquer motivo, o quadro de associados da entidade postulante ou associada, esta deverá informar ao Conselho Deliberativo e efetuar a substituição correspondente.
§ 4°. O representante da entidade associada e seu suplente devem ser juridicamente capazes.
Art. 8º. O ingresso da entidade postulante no quadro de entidades associadas à ULAPSI se dará por deliberação da maioria dos integrantes do Conselho Deliberativo e produzirá efeitos a partir do ato decisório, ficando, todavia, sujeito a referendo da Assembleia Geral.
Art. 9°. São direitos das entidades associadas à ULAPSI que estiverem quites com suas obrigações sociais:
I – tomar parte e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
II – integrar comissões e grupos de trabalho que venham a ser constituídos no âmbito da ULAPSI;
III – usufruir dos benefícios concedidos pela ULAPSI; e
IV – exercer todos os demais direitos assegurados no presente Estatuto.
Art. 10. São deveres das entidades associadas à ULAPSI:
I – cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da ULAPSI;
II – acatar as deliberações dos órgãos da ULAPSI que lhes forem pertinentes;
III – estimular seus integrantes a participar dos eventos da ULAPSI;
IV – proceder ao pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias definidas pela Assembleia Geral para a manutenção da ULAPSI; e
V – pautar-se, no relacionamento com as demais entidades associadas, por conduta fundada na observância estrita de preceitos éticos.
Art. 11. A entidade associada à ULAPSI será excluída nas seguintes hipóteses:
I – em decorrência da dissolução da entidade associada;
II – em decorrência do descumprimento de disposições estatutárias ou regulamentares da ULAPSI, em função de decisão da Assembleia Geral em procedimento no qual seja assegurado o exercício do direito de defesa, conforme regulamentado no presente Estatuto;
III – deixar de proceder por dois anos consecutivos ao pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias definidas pela Assembleia Geral para a manutenção da ULAPSI, devendo ser efetuada notificação de inadimplência com dois meses de antecedência da efetivação do desligamento.
Parágrafo único – A entidade associada poderá retirar-se da ULAPSI a qualquer tempo, mediante comunicação escrita.
Art. 12. As entidades associadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos assumidos pela ULAPSI.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. São órgãos da administração da ULAPSI:
I – a Assembleia Geral;
II – o Conselho Deliberativo; e
III – a Junta Executiva.
§ 1º. Constitui órgão especializado da ULAPSI o Conselho de Ética, disciplinado nos termos do presente Estatuto.
§ 2°. Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser constituídos comissões e outros órgãos subsidiários, de natureza técnica ou administrativa.
§ 3°. O exercício das funções correspondentes aos órgãos da administração da ULAPSI não será remunerado sob qualquer forma.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14. A Assembleia Geral da Ulapsi é o órgão máximo da entidade, sendo composta por todas as entidades associadas, através dos respectivos representantes designados para atuar em todos os atos relacionados à ULAPSI;
§ 1°. O representante de entidade associada poderá se fazer acompanhar do respectivo suplente, que, no entanto, só poderá votar em nome da entidade na ausência do representante.
§ 2°. As decisões da Assembleia Geral são soberanas e só podem ser modificadas pela própria Assembleia.
Art. 15. Compete à Assembleia Geral:
I – deliberar sobre a adoção de medidas destinadas à realização da finalidade social da ULAPSI;
II – aprovar as alterações ao presente Estatuto e instituir normas regulamentares de caráter complementar;
III – constituir comissões e outros órgãos subsidiários, de natureza técnica ou administrativa;
IV – aprovar as contas da ULAPSI, apreciando o parecer do Conselho Deliberativo acerca do relatório da administração e das demonstrações financeiras apresentados pela Junta Executiva;
V – definir as diretrizes relacionadas aos recursos patrimoniais e financeiros da Ulapsi;
VI – referendar decisão do Conselho Deliberativo de aprovação de ingresso de entidade postulante aos quadros da ULAPSI;
VII – decidir sobre a exclusão da entidade associada que descumprir as disposições estatutárias ou regulamentares da ULAPSI, ao final de regular procedimento, bem como deliberar sobre recurso apresentado pela entidade associada contra decisão que determinou sua exclusão;
VIII – eleger e destituir o Secretário-Geral, o Secretário-Administrativo e o Secretário-Tesoureiro; e
IX – exercer as demais atribuições estipuladas no presente Estatuto.
Parágrafo único. As deliberações da Assembleia referentes às matérias mencionadas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII só poderão ser adotadas em reunião que contar com a presença da maioria absoluta das entidades associadas, desde que presentes 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos países que tenham entidades filiadas.
Art. 16. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Conselho Deliberativo e sua pauta anunciada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, instalando-se, em primeira convocação, com a presença de um terço das entidades associadas e, após trinta minutos, em segunda convocação, com a presença de um quinto das entidades associadas.
§ 1º. A convocação das entidades associadas se dará através de notificação por via eletrônica aos respectivos representantes e seus suplentes e diretamente às entidades/associações filiadas.
§ 2°. As reuniões da Assembleia Geral serão instaladas pelo Secretário-Geral da Junta Executiva e dirigidas por Mesa Diretora especialmente constituída pela Assembleia com essa finalidade, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 3º. Serão considerados pela Assembleia Geral exclusivamente os assuntos constantes da ordem do dia, anunciada por ocasião da convocação da reunião correspondente.
§ 4º. As reuniões da Assembleia Geral serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizadas através de meio eletrônico, como teleconferência, videoconferência ou meio equivalente. O Conselho Deliberativo deverá elaborar uma regulamentação específica para a Assembléia com participação virtual.
Art. 17. A Assembleia Geral se reunirá anualmente, em caráter ordinário, no primeiro semestre de cada ano para aprovação das contas da ULAPSI e deliberação dos demais assuntos incluídos na pauta.
Art. 18. A Assembleia Geral se reunirá em caráter extraordinário a qualquer tempo, por decisão do Conselho Deliberativo ou, então, por deliberação de entidades associadas que correspondam a um quinto do conjunto dessas entidades, sendo que, neste segundo caso, o Conselho Deliberativo deverá convocar a reunião da Assembleia Geral para data não posterior a 60 (sessenta) dias da data de recebimento da notificação da deliberação.
Art. 19. Observados os critérios de presença estipulados no presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria de votos das entidades associadas presentes na reunião, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 46.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20. Observadas as deliberações da Assembleia Geral, a orientação e o planejamento estratégico da Ulapsi estão a cargo do Conselho Deliberativo.
Art. 21. O Conselho Deliberativo é integrado pelos membros da Junta Executiva e por um delegado oriundo de cada país que contar com entidades associadas à ULAPSI.
§ 1°. O delegado oriundo de cada país será escolhido pelo conjunto das entidades associadas oficialmente constituídas naquele país, juntamente com um suplente, dentre os respectivos representantes junto à ULAPSI.
§ 2º. O delegado oriundo de cada país e seu suplente serão eleitos para integrar o Conselho Deliberativo pela maioria das entidades associadas oficialmente constituídas naquele país, em reunião dos representantes dessas entidades junto à ULAPSI especialmente convocada para essa finalidade.
§ 3°. O mandato dos delegados oriundos dos países e de seus suplentes é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 4º. O suplente substituirá interinamente o delegado oriundo de um país nos casos de ausência ou vacância.
§ 5º. Caso o delegado oriundo de um país, ou seu suplente, deixe de representar junto à ULAPSI a entidade associada a que se encontrava vinculado no momento de sua eleição, será imediatamente desligado do Conselho Deliberativo, devendo ser promovida reunião dos representantes junto à ULAPSI do conjunto das entidades associadas oficialmente constituídas naquele país para eleição de novo delegado ou suplente para um novo mandato.
§ 6°. Em nenhuma hipótese, poderá haver, no âmbito do Conselho Deliberativo, a acumulação da condição de membro da Junta Executiva com a de delegado oriundo de país que contar com entidades associadas à ULAPSI.
Art. 22. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da Ulapsi;
II – definir temas de interesse e elaborar metas e planos para a atuação da ULAPSI;
III – aprovar o ingresso de novas entidades associadas, que ficará sujeito a referendo da Assembleia Geral;
IV – acolher renúncia dos membros da Junta Executiva;
V – contribuir para a boa governança da Ulapsi;
VI – convocar as reuniões da Assembleia Geral;
VII – examinar o relatório da administração e as demonstrações financeiras apresentados pela Junta Executiva, elaborando parecer e submetendo-o à Assembleia Geral;
VIII – promover a atuação da Ulapsi na América Latina, através de publicações, encontros, pesquisas ou outras atividades;
IX – apoiar a realização de eventos em que a ULAPSI tome parte ou venha a promover
X – convocar e coordenar o Congresso da ULAPSI;
XI – administrar a Biblioteca Virtual em Saúde – Psicologia Ulapsi (BVS-PSI ULAPSI), indicando o respectivo coordenador-geral e supervisionando o trabalho dos comitês científicos nacionais;
XII – aprovar e aplicar o Regimento da Biblioteca Virtual em Saúde – Psicologia Ulapsi (BVS-PSI ULAPSI);
XIII – coordenar a correspondência entre as entidades que contribuem para a Biblioteca Virtual em Saúde — Psicologia (BVS-PSI ULAPSI);
XIV – editar a revista da ULAPSI (Revista Psicolatina), indicando o respectivo editor e a equipe responsável;
XV – aprovar empréstimo ou financiamento bancário em valor que ultrapasse aquele que vier a ser estipulado pelo próprio Conselho Deliberativo;
XVI – aprovar a venda de bens imóveis de propriedade da ULAPSI; e
XVII – exercer as demais atribuições estipuladas no presente Estatuto e em normas regulamentares.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo pode criar grupos de trabalho e comitês com atribuições específicas para auxiliar no desempenho de suas funções.
Art. 23. Os membros do Conselho Deliberativo que o integrem na condição de delegados oriundos dos países que contem com entidades associadas à ULAPSI têm as seguintes atribuições:
I – representar o conjunto das entidades de seu país de origem junto à Ulapsi, compondo o Conselho Deliberativo;
II – representar a Ulapsi em seu país de origem;
III – difundir a Ulapsi na comunidade da área de Psicologia de seu país de origem;
IV – estimular a afiliação à Ulapsi das entidades de seu país que tenham características e objetivos compatíveis com a finalidade social da Ulapsi; e
V – compor o respectivo comitê científico nacional da Biblioteca Virtual em Saúde – Psicologia Ulapsi (BVS-PSI ULAPSI).
Art. 24. O Conselho Deliberativo deverá se reunir pelo menos uma vez ao ano para tratar de assuntos que requeiram sua atenção, por convocação do Secretário-Geral ou da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º. Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão convocados a reunir-se através de notificação por via eletrônica, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 2º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria dos membros ou respectivos suplentes, e, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com os membros ou suplentes que estiverem presentes.
§ 3º. O suplente só poderá votar na ausência do respectivo titular.
§ 4º. As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser realizadas por meio eletrônico, como teleconferência, videoconferência ou meio equivalente.
§ 5º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Secretário-Geral ou, na sua ausência, pelo Secretário-Administrativo ou pelo Secretário-Tesoureiro, sucessivamente.
Art. 25. As deliberações do Conselho Deliberativo serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, cabendo adicionalmente ao presidente da reunião o voto de desempate.
CAPÍTULO VI – DA JUNTA EXECUTIVA
Art. 26. A condução das atividades de gestão administrativa da Ulapsi está a cargo da Junta Executiva.
Art. 27. A Junta Executiva será composta pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Administrativo e pelo Secretário-Tesoureiro.
§ 1°. Os membros da Junta Executiva serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os integrantes dos quadros de associados das entidades associadas à ULAPSI que forem indicados por entidades presentes na reunião da Assembleia Geral convocada para essa finalidade.
§ 2°. O mandato dos membros da Junta Executiva é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 3º. O membro da Junta Executiva que deixar de integrar o quadro de associados da entidade associada à ULAPSI a que se encontrava vinculado no momento de sua eleição será imediatamente desligado do órgão.
§ 4°. Na hipótese de descumprimento do presente Estatuo Social e das normas regulamentares da ULAPSI, a Assembléia Geral poderá destituir o membro da Junta Executiva antes da conclusão do respectivo mandato, assegurado o direito de defesa.
§ 5°. Em caso de vacância em um cargo da Junta Executiva, o Conselho Deliberativo designará para cumprir o tempo restante do mandato um de seus outros membros, que, sendo delegado junto ao Conselho Deliberativo, deverá ser substituído nessa condição pelas entidades associadas do respectivo país, na forma do presente Estatuto.
Art. 28. Compete à Junta Executiva:
I – executar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo e cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – dirigir a administração da Ulapsi;
III – contratar o pessoal necessário para o cumprimento dos objetivos sociais, assim como fixar seus salários, determinar suas obrigações e adotar as medidas disciplinares cabíveis;
IV – apresentar ao Conselho Deliberativo, para posterior encaminhamento à Assembléia Geral, o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
V – emitir normas para a gestão administrativa da ULAPSI, que estarão sujeitas à prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
VI – elaborar orçamento anual;
VII – aprovar empréstimo ou financiamento bancário em valor inferior àquele que vier a ser estipulado pelo Conselho Deliberativo; e
VIII – receber o pedido de desligamento de entidade associada.
Art. 29. A Junta Executiva se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, por convocação do Secretário-Geral, e sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus integrantes, devendo a convocação, em qualquer caso, ocorrer com aviso prévio de pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo único. As reuniões da Junta Executiva poderão ser realizadas através de meio eletrônico, como teleconferência, videoconferência ou meio equivalente.
Art. 30. Compete ao Secretário-Geral:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e da Junta Executiva;
II – assinar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo e da Junta Executiva, bem como a correspondência e os documentos expedidos pela ULAPSI; e
III – representar legalmente a Ulapsi, em juízo e extrajudicialmente.
Art. 31. Compete ao Secretário-Administrativo:
I – supervisionar as atividades de gestão administrativa da ULAPSI;
II – exercer a gestão do patrimônio da Ulapsi; e
III – contratar e demitir funcionários.
Art. 32. Compete ao Secretário-Tesoureiro:
I – exercer o controle econômico e financeiro da Ulapsi, reportando-se mensalmente à Junta Executiva e apresentando balancetes periódicos aos membros do Conselho Deliberativo;
II – adotar as medidas para efetivação dos pagamentos autorizados;
III – supervisionar a cobrança das contribuições devidas pelas entidades associadas;
IV – supervisionar a realização dos serviços contábeis; e
V – assinar recibos e dar quitação em nome da Ulapsi.
Art. 33. Compete ao Secretário-Geral, ao Secretário-Administrativo e ao Secretário-Tesoureiro a prática dos seguintes atos, para os quais será necessária a assinatura de pelo menos 02 (dois) dos membros da Junta Executiva:
I – autorizar as contas de despesas da Ulapsi;
II – determinar a instituição bancária na qual a Ulapsi manterá conta corrente e realizará operações financeiras; e
III – assinar cheques, letras de câmbio e notas promissórias e demais documentos que importem a assunção de compromisso pela Ulapsi.
Parágrafo único. O Secretário-Geral, o Secretário Administrativo e o Secretário-Tesoureiro poderão, sempre mediante a assinatura conjunta de ao menos dois membros da Junta Executiva, constituir uma ou mais pessoas como procuradores para o exercício de atribuições previstas neste artigo, permanecendo responsáveis perante os órgãos da administração da ULAPSI pelos atos que vierem a ser praticados no exercício dessa representação.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 34. O Conselho de Ética se constitui em órgão especializado da Ulapsi, destinado a preservar a estrita observância deste Estatuto e das normas regulamentares na conduta dos membros dos órgãos da ULAPSI e no relacionamento entre as entidades associadas.
§ 1º. O Conselho de Ética é composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre pessoas que tenham formação superior, ou equivalente, em Psicologia e sejam integrantes do quadro de associados das entidades associadas à ULAPSI, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º. Caso o membro do Conselho de Ética deixe de integrar, por qualquer motivo, o quadro de associados da entidade associada à ULAPSI a que se encontrava vinculado no momento de sua nomeação, será imediatamente desligado do Conselho de Ética, devendo ser promovida pelo Conselho Deliberativo a nomeação de novo membro para complementar o mandato de seu antecessor.
§ 3°. Em nenhuma hipótese, poderá haver a acumulação da condição de membro do Conselho de Ética com a de integrante de qualquer dos outros órgãos da ULAPSI.
Art. 35. Compete ao Conselho de Ética:
I – zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e das normas regulamentares que venham a ser estabelecidas na forma do Estatuto;
II – realizar procedimento para a apuração de infração relacionada às finalidades da ULAPSI e à prática de atos de desvio de patrimônio ou que estejam em manifesta desarmonia com os objetivos buscados pela Sociedade; e
III – encaminhar ao Conselho Deliberativo as conclusões decorrentes dos procedimentos que venha a realizar, com a indicação das sanções que eventualmente considerar aplicáveis.
Parágrafo único. Todos os procedimentos no âmbito do Conselho de Ética deverão assegurar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
Art. 36. Verificando-se a inobservância, por parte de membro de órgão da ULAPSI ou de entidade associada, de disposição deste Estatuto ou de norma regulamentar, o infrator, sendo membro de órgão da ULAPSI, poderá ser advertido, suspenso ou afastado de seu cargo, e, sendo entidade associada, poderá ser advertida, suspensa ou expulsa da Ulapsi.
§ 1º. Em caso de suspensão, a duração não poderá ser superior a 6 (seis) meses, ficando a pessoa ou entidade suspensa impedida de votar, ser votado e de praticar qualquer ato no âmbito da ULAPSI.
§ 2º. A decisão do Conselho Deliberativo que determinar a expulsão de entidade associada deverá ser necessariamente objeto de reexame pela Assembleia Geral e só produzirá efeitos após sua confirmação.
§ 3º. O membro do Conselho de Ética ou do Conselho Deliberativo e o representante de entidade associada junto à Assembleia Geral, ou seu suplente, estarão impedidos de atuar em procedimento que guarde relação com entidade associada ou com pessoa vinculada a entidade associada de cujo quadro de associados sejam, respectivamente, integrantes.
Art. 37. O procedimento para apuração de infração pelo Conselho de Ética será instituído pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Deliberativo, ouvido o Conselho de Ética.
CAPÍTULO VIII – DO CONGRESSO
Art. 38. O Congresso da ULAPSI é destinado ao intercâmbio e à discussão de ideias voltadas à construção e desenvolvimento da área da Psicologia na América Latina.
§ 1°. O Congresso será realizado a cada 2 (dois) anos em data e local definidos pelo Conselho Deliberativo, que o convocará.
§ 2°. A organização do Congresso será de responsabilidade das entidades associadas à ULAPSI sediadas no país em que se realizar o Congresso, com apoio e coordenação do Conselho Deliberativo.
§ 3º. O Congresso não constitui órgão técnico ou administrativo da ULAPSI.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO
Art. 39. O patrimônio da Ulapsi é constituído por bens móveis e imóveis, ações e títulos da dívida pública e pela renda gerada através de suas atividades.
Art. 40. O patrimônio das entidades associadas não responde, nem mesmo subsidiariamente, por eventuais obrigações assumidas pela Ulapsi.
CAPÍTULO X – DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 41. São receitas da Ulapsi:
I – as contribuições feitas pelas entidades associadas;
II – as doações e subvenções de qualquer espécie, feita por pessoa física ou pessoa jurídica;
III – o produto da alienação de bens móveis e imóveis;
IV – os proventos de aplicações financeiras;
V – as dotações de convênios celebrados com o Poder Público ou com entidades privadas; e
VI – receitas advindas do Congresso e de outras atividades promovidas pela ULAPSI.
Art. 42. São despesas da Ulapsi:
I – os gastos com a aquisição de material permanente, bem como de material de consumo;
II – os gastos com a conservação de seus bens móveis e imóveis, bem como com o pagamento de impostos e taxas; e
III – o pagamento de pessoal e de serviços realizados por terceiros.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. No desenvolvimento de suas atividades, a Ulapsi observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de nacionalidade, etnia, gênero, condição sócio-econômica, religião ou orientação sexual.
Art. 44. A Ulapsi não terá caráter político-partidário e não manterá vínculos com partidos políticos ou agremiações políticas;
Art. 45. O presente Estatuto somente poderá ser modificado em reunião extraordinária da Assembleia Geral dedicada a este fim e as alterações deverão ser aprovadas pela maioria absoluta das entidades associadas, desde que presentes 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos países que tenham entidades filiadas.
Art. 46. A Ulapsi somente poderá ser dissolvida em reunião extraordinária da Assembleia Geral convocada exclusivamente para este fim e a dissolução deverá ser aprovada pela maioria absoluta das entidades associadas, estando presentes, no mínimo, dois terços das entidades associadas e 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos países que tenham entidades filiadas, quando, então, será nomeado o liquidante.
Parágrafo único. Sanadas as dívidas, o patrimônio da Ulapsi será doado a entidade congênere, segundo decisão da Assembleia Geral, que procederá à nomeação do liquidante.
Art. 47. A Ulapsi se comunicará com suas entidades associadas através de correspondência postal, remetida à sede de cada entidade, e de correspondência enviada por meio eletrônico aos representantes e respectivos suplentes.
Art. 48. O exercício social da ULAPSI coincidirá com o ano civil.
Art. 49. O mandato dos membros da Junta Executiva eleitos no ato de constituição da ULAPSI será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Art. 50. Os casos omissos neste Estatuto serão analisados pelo Conselho Deliberativo, que os solucionará e submeterá sua decisão ao exame da Assembleia Geral.
Ana Mercês Bahia Bock
ANEXO- DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS (DECLARAÇÃO DE PUEBLA)
Considerando que:
1. A realidade social e cultural específica dos países da América Latina justifica a criação de entidades científicas que reflitam os verdadeiros problemas do ser humano da região para promover seu desenvolvimento.
2. Que os conhecimentos devem basear-se nos estudos científicos que contenham a diversidade e as necessidades dos países latinoamenricanos.
3. Nesses países esses problemas estão no campo da educação, da moradia, da saúde, do trabalho, em geral, das condições de vida da majoritariamente deficitária.
4. Qualquer desenvolvimento social, político e econômico deve considerar o acesso eqüitativo e justo as condições mínimas de vida, para promover a dignidade do ser humano.
5. Existe uma necessidade urgente na América latina de integrar todos os setores da sociedade na construção de políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades no acesso dos bens econômicos e culturais e a todas as conquistas de desenvolvimento das ciências e da tecnologia.
6. A psicologia, nos últimos 50 anos, desenvolveu um conhecimento científico específico sobre as necessidades, motivações e interesses do ser humano e que, por tanto, tem a responsabilidade de em constituir-se como referência para a construção de políticas sociais na América Latina.
7. O desenvolvimento do corpo teórico e científico na América latina deve ser impulsionado através do intercâmbio e da colaboração entre os profissionais e cientistas dos diversos países.
8. Este necessário intercâmbio exige uma organização e uma instancia que se constitua como porta voz dos projetos coletivos, promovendo a obtenção de recursos necessários para o desenvolvimento e o fortalecimento de todas as instituições que se dediquem a formação em psicologia, a promoção da saúde, ao bem-estar do ser humano e a construção de condições de vida digna e de igualdade de oportunidade para todos.
9. Essas condições de vida dignas antes mencionadas configuram direitos humanos; e é o compromisso ético da psicologia preservá-los e buscar que sejam respeitados em todas suas dimensões em todos momentos e situações.
Diversas Entidades da Psicologia presentes na América Latina resolveram agrupar-se na União Latinoamericana de Entidades de Psicologia (ULAPSI), para conquistar uma organização maior que lute pelo cumprimento efetivo das finalidades antes anunciadas, orientados pelos seguintes princípios:
1. Apoiar o crescimento e a construção da democracia e soberania nacional.
2. Promover a tolerância, equidade, liberdade, pluralidade, responsabilidade e a solidariedade social.
3. Contribuir com o reconhecimento e defesa dos direitos humanos.
4. Solidariedade e respeito ao povo e a cada uma das entidades de Psicologia que à integrem como também o espírito democrático que garantisse o funcionamento da rede.
5. Fomentar o desenvolvimento e a intervenção de práticas psicológicas éticas.
6. Incentivar uma Psicologia que compreenda a realidade dos processos culturais próprios desses países e responda aos demandas específicas de suas realidades.
7. Buscar uma Psicologia plural, no diálogo interno e externo que contribua significativamente para a integração latino-americana.
8. Garantir relações de intercâmbio caracterizadas pelo respeito, cooperação e reconhecimento mútuo entre os psicólogos e as entidades de Psicologia.
9. Garantir o espírito democrático para o funcionamento da ULAPSI.
10. Promover estruturas organizativas horizontais entre as entidades da Psicologia
UNIÃO LATINOAMERICANA DE ENTIDADES DE PSICOLOGIA — ULAPSI
Em 23 de novembro de 2002 na Cidade de Puebla, México, diversas entidades de Psicologia de 9 países da América Latina criaram a União Latinoamericana de Entidades de Psicologia (ULAPSI), a qual pretende constituir-se como um espaço de articulação entre diversas entidades de psicologia em toda América Latina na busca de uma Psicologia comprometida com a transformação das condições de vida da maioria da população de nossos países e com a finalidade de superar as desigualdades sociais que caracterizam as nossas realidades.
As Entidades se comprometem a um trabalho conjunto em prol dessas finalidades, respeitando a autonomia e a diversidade de cada país.
POR UMA AMÉRICA LATINA UNIDA POR UMA PSICOLOGIA CARACTERIZADA PELO COMPROMISSO SOCIAL COM OS POVOS LATINOAMERICANOS.
- Federação dos Psicólogos da República da Argentina (FEPRA)
- Universidade Maior de San Simón Cochabamba (UMSS) (Bolívia)
- Centro de Estudos Transdisciplinares para o Avanço das Ciências Humanas (CET Bolívia)
- Sociedade Brasileira de Psicologia Política (SBPP)
- Conselho Regional de Psicologia 12º região (Santa Catarina –Brasil)
- Sociedade Brasileira de Psicologia Política (SBPP)
- Sociedade Brasileira de Psicologia Social (ABRAPSO)
- Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP)
- Conselho Regional de Psicologia 6ª região (São Paulo-Brasil)
- Associação Nacional de Pesquisa e Pós– Graduação em Psicologia (ANPEPP — Brasil)
- Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento
- Conselho Federal de Psicologia (CFP — Brasil)
- Colégio de Psicólogos do Chile
- Sociedade Cubana de Psicologia da Saúde
- Colégio Nacional de Psicólogos (México)
- Centro Universitário de Ixtlahuaca A. C. (México)
- Associação Mexicana de Alternativas em Psicologia (AMAPSI)
- Federação Nacional de Colégios, Sociedades e Associações de Psicólogos do México (FENAPSIME)
- Colégio de Profissionais da Psicologia em Querátaro A. C. (México)
- Universidade Pedagógica Nacional — Puebla (México)
- Colégio de Psicólogos de Michoacán A. C . (México)
- Universidade Autônoma de Tlaxcala (México)
- Sociedade de Psicologia Aplicada (México)
- Universidade Veracruzana — Faculdade de Psicología (México)
- Colégio de Psicólogos do Estado de Morelos (COPSIEM) (México)
- Colégio de Psicólogos de Celaya (México)
- Faculdade de Psicologia da Universidade Autônoma do Estado de Morelo (México)
- Colégio de Psicólogos do Peru — Conselho Diretivo Nacional
- Escola de Psicologia da Universidade de San Martín de Porres — Lima (Peru)
- Coordenadora de Psicólogos do Uruguai
- Sociedade Paraguaia de Psicologia
Cidade de Puebla, México, 23 de novembro de 2002.
Mtro Raúl Rocha Romero
Secretário Executivo da ULAPSI